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Reforma tributária na construção e nos imóveis: o que fazer ainda em 2026

Por André Luiz AntunesAtualizado em 28 de setembro de 20266 min de leitura

Plantas baixas impressas sobre a mesa ao lado de uma calculadora, uma pilha de notas presa por clipe dourado e uma caneca verde, na luz do fim de tarde

Resposta rápida

Em 2026 a reforma está em teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% compensáveis, mas notas sem os campos de IBS e CBS já são rejeitadas desde agosto. Para imóveis, a lei criou um regime próprio com redução de alíquota, redutor social e redutor de ajuste. O redutor de ajuste dos imóveis em construção é formado em 31 de dezembro de 2026 com os custos comprovados por nota fiscal, por isso guardar e organizar as notas de custo da obra é a tarefa mais importante deste ano.

Neste texto
  1. 012026 é ano de teste, mas já tem obrigação
  2. 02O regime próprio dos imóveis
  3. 03O redutor de ajuste nasce em 31 de dezembro de 2026
  4. 04Cronograma até 2033
  5. 05O que fazer ainda em 2026
  6. 06Erros comuns que custam dinheiro
  7. 07Perguntas frequentes

"A reforma só começa de verdade em 2027" é a frase que mais se ouve em canteiro e em escritório de incorporação. Para quem constrói e vende imóvel, ela está errada em um ponto que custa caro: parte do desconto que a lei dá na venda de imóveis depende de documentos de custo anteriores a 2027. Este texto separa o que já vale, o que muda para imóveis e o que fazer até 31 de dezembro de 2026.

2026 é ano de teste, mas já tem obrigação

A reforma troca PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois tributos: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios (Emenda Constitucional 132/2023). Em 2026, as alíquotas são de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (EC 132/2023, ADCT, art. 125; Lei Complementar 214/2025, arts. 343 e 346).

O valor destacado em 2026 é compensado com PIS e Cofins (LC 214/2025, art. 348). E quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher IBS e CBS neste ano, continuando a pagar PIS e Cofins normalmente (art. 348, §§ 1º e 2º). As alíquotas de teste não se aplicam às empresas do Simples Nacional (art. 348, inciso III, alínea "c").

O que já é obrigatório na prática:

  • Desde 3 de agosto de 2026, empresas do regime regular não conseguem emitir NF-e sem os campos de IBS e CBS: a nota é rejeitada (Comitê Gestor do IBS).
  • Desde 1º de setembro de 2026, empresas do Simples emitem NFS-e pelo Emissor Nacional (Resolução CGSN 189/2026).

O regime próprio dos imóveis

Venda de imóvel (inclusive de incorporação e loteamento), locação, administração, intermediação e serviços de construção civil têm um regime específico (LC 214/2025, art. 252). Ele vale para quem apura IBS e CBS no regime regular e tem três peças:

PeçaComo funcionaBase legal
Redução de alíquota50% nas operações do regime; 70% na locação, cessão onerosa e arrendamentoLC 214/2025, art. 261
Redutor de ajusteValor ligado a cada imóvel, formado pelo custo, que reduz a base na vendaArts. 257 e 258
Redutor socialR$ 100 mil por imóvel residencial novo e R$ 30 mil por lote residencial, uma vez por imóvel, corrigidos pelo IPCA; na locação residencial, R$ 600 por mêsArts. 259 e 260

Um cuidado de leitura: o redutor social não é isenção. Ele abate o valor da base de cálculo depois do redutor de ajuste. Imóvel de R$ 100 mil não fica automaticamente "isento".

Na incorporação e no loteamento, IBS e CBS são devidos a cada pagamento recebido, com crédito das compras (art. 262). Permuta de imóveis não é tributada, exceto a torna, que é a diferença paga em dinheiro (art. 252, § 2º, inciso I). E cada obra, incorporação ou loteamento é apurado como centro de custo próprio, com CNPJ ou CPF específico; as notas de compra devem trazer o cadastro da obra (art. 270).

O redutor de ajuste nasce em 31 de dezembro de 2026

Este é o ponto que justifica agir ainda em 2026. A partir de 1º de janeiro de 2027, cada imóvel de contribuinte do regime regular recebe um valor de redutor de ajuste, usado para reduzir a base na venda. Para imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, esse valor inicial soma o custo de aquisição do imóvel e os bens e serviços que possam ser custo de produção, adquiridos antes de 1º de janeiro de 2027, comprovados por documento fiscal idôneo e corrigidos pelo IPCA (LC 214/2025, art. 258). ITBI, laudêmio e contrapartidas urbanísticas também entram (art. 257).

Traduzindo: nota de cimento, de aço, de serviço de terraplenagem, escritura e ITBI do terreno. Cada documento que se perde é custo que deixa de reduzir o imposto na venda. Sem nota, a lei não reconhece o custo.

Cronograma até 2033

AnoO que aconteceBase legal
2026Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1%, compensáveisADCT, art. 125
2027 e 2028CBS passa a ser cobrada; PIS e Cofins deixam de existir; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipalLC 214/2025, arts. 344 e 347; ADCT, art. 126
2029 a 2032ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais; IBS sobeADCT, art. 128
2033ICMS e ISS extintosADCT, art. 129

A alíquota de referência de IBS e CBS ainda será fixada por resolução do Senado. Por isso ninguém consegue dizer hoje, com segurança, quanto será a carga final sobre a venda de um imóvel.

O que fazer ainda em 2026

  1. Levantar, por empreendimento, todos os documentos fiscais de terreno e custos de obra anteriores a 2027. Eles formam o redutor de ajuste (LC 214/2025, art. 258, inciso II).
  2. Conferir os sistemas de emissão de NF-e e NFS-e com os campos de IBS e CBS.
  3. Organizar o cadastro de cada obra no CNO e acompanhar o Cadastro Imobiliário Brasileiro, que passa a constar dos documentos da obra expedidos pelo município (arts. 265 e 266).
  4. Para empreendimentos novos, decidir afetação e RET já olhando o prazo de 1º de janeiro de 2029 da forma unificada de IBS e CBS (art. 485). O texto sobre RET e patrimônio de afetação detalha essa escolha.
  5. Se a empresa é do Simples, registrar a decisão tomada na janela de 1º a 30 de setembro de 2026 sobre recolher IBS e CBS dentro ou fora do DAS no primeiro semestre de 2027; há nova janela em março de 2027 (Resolução CGSN 186/2026).

Erros comuns que custam dinheiro

  • Não guardar notas de custo de obra anteriores a 2027 e perder parte do redutor de ajuste.
  • Achar que "em 2026 nada muda" e ter notas rejeitadas desde agosto.
  • Anunciar imóvel novo como "isento" por causa do redutor social.
  • Fechar permuta ou venda de lote sem olhar a regra da torna e do redutor.
  • Misturar custos de obras diferentes, quando a lei pede centro de custo por empreendimento.

Este texto explica a regra. O quanto a reforma pesa em cada empreendimento depende do custo documentado, do cronograma de vendas e do regime da empresa, e é isso que olhamos no diagnóstico. Veja como a MP2A atende construtoras e incorporadoras.

Perguntas frequentes

01Imóvel novo de até R$ 100 mil fica isento de IBS e CBS?

Não. O redutor social abate R$ 100 mil da base de cálculo de imóvel residencial novo, uma vez por imóvel, e só para quem está no regime regular. É redução de base, não isenção (LC 214/2025, art. 259).

02O que é o redutor de ajuste?

É um valor ligado a cada imóvel, formado pelo custo de aquisição e de produção comprovado por documento fiscal, que reduz a base de IBS e CBS na venda (LC 214/2025, arts. 257 e 258).

03Empresa do Simples paga as alíquotas de teste em 2026?

Não. As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às empresas do Simples Nacional (LC 214/2025, art. 348).

04Quando ICMS e ISS acabam?

Eles caem gradualmente de 2029 a 2032 e são extintos em 2033 (EC 132/2023, ADCT, arts. 128 e 129).

Sua construtora já organizou as notas de custo de 2026?

No diagnóstico gratuito de 30 minutos, olhamos como estão os documentos de custo de cada obra e o que precisa ser feito antes de 31 de dezembro.

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