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RET e patrimônio de afetação: como funciona o regime de 4% da incorporação

Por André Luiz AntunesAtualizado em 28 de setembro de 20266 min de leitura

Maquete branca de um edifício residencial sobre mesa de madeira, ao lado de folhas de contrato em branco e uma caneta dourada

Resposta rápida

O RET é um regime opcional da incorporação imobiliária que junta IRPJ, CSLL, PIS e Cofins num pagamento único de 4% sobre a receita mensal recebida do empreendimento. Ele só existe para incorporação submetida ao patrimônio de afetação, exige CNPJ e contabilidade separados, e o pagamento é definitivo. Para imóveis da Faixa Urbano 1 do Minha Casa, Minha Vida, a alíquota é de 1%. A partir de 2027, a parte de IRPJ e CSLL passa a 1,92%, e IBS e CBS podem ser pagos juntos por mais 2,08%.

Neste texto
  1. 01Primeiro vem a afetação
  2. 02Como funciona o RET de 4%
  3. 03RET de 1% no programa habitacional
  4. 04O que muda a partir de 2027
  5. 05Quando o RET costuma fazer sentido
  6. 06Erros comuns que custam dinheiro
  7. 07Perguntas frequentes

Quem incorpora imóveis ouve falar de RET cedo, quase sempre resumido em uma frase: "paga 4% e pronto". A frase tem um fundo de verdade e deixa de fora quase tudo o que importa. Este texto explica o que o Regime Especial de Tributação cobre, o que ele exige antes, como fica a versão do programa habitacional e o que a reforma tributária muda a partir de 2027.

Primeiro vem a afetação: cada prédio com o seu cofre

Patrimônio de afetação é separar juridicamente um empreendimento do resto da incorporadora. O terreno, a obra e os direitos daquele prédio ficam apartados e só respondem pelas dívidas daquela incorporação (Lei 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 1º). Para o comprador e para o banco, isso é segurança: se outra obra da empresa der problema, o dinheiro deste prédio continua destinado a ele.

A afetação é uma escolha do incorporador, feita por averbação no Registro de Imóveis. E ela é a porta de entrada do RET: sem afetação, não há regime especial (Lei 10.931/2004, art. 2º).

Como funciona o RET de 4%

O RET junta quatro tributos federais, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins, num pagamento único de 4% sobre a receita mensal recebida daquele empreendimento (Lei 10.931/2004, art. 4º, com redação da Lei 12.844/2013). Entram na receita as parcelas pagas pelos compradores e também as receitas financeiras e variações monetárias da operação (art. 4º, § 1º).

Algumas regras que pegam quem não leu a lei:

  • O pagamento é definitivo. Não gera restituição nem compensação depois (art. 4º, § 2º, e art. 5º).
  • Não pode ser parcelado e vence até o dia 20 do mês seguinte, em DARF com o CNPJ próprio da incorporação (arts. 5º e 6º).
  • A contabilidade de cada incorporação é separada, por obrigação legal (art. 7º), com rateio dos custos indiretos pelas regras do art. 4º, §§ 3º e 4º.
  • A opção é irretratável enquanto houver créditos ou obrigações com os compradores (art. 1º).

E o que ele não cobre: ISS de serviços, INSS da obra e outros tributos continuam por fora. O INSS de obra tem caminho próprio, explicado no texto sobre CNO, aferição e certidão.

Para aderir, o pedido é feito on-line no serviço "Minhas Isenções e Regimes Especiais", sem custo, com análise em até 5 dias úteis. A Receita lista como exigências, entre outras, a afetação registrada, o CNPJ próprio da incorporação, o Domicílio Tributário Eletrônico e a regularidade fiscal e do FGTS (página "Optar pelo Regime Especial de Incorporações Imobiliárias", gov.br).

RET de 1% no programa habitacional

Para empreendimentos residenciais de interesse social, a alíquota é de 1% da receita mensal recebida. São considerados de interesse social os imóveis destinados a famílias da Faixa Urbano 1 do Minha Casa, Minha Vida, independentemente do valor da unidade, e ter unidades de outras faixas no mesmo empreendimento não impede o benefício (Lei 10.931/2004, art. 4º, §§ 8º e 9º, incluídos pela Lei 14.620/2023).

Circula muito a regra antiga, de 1% para unidades de até R$ 100 mil. Ela vale só para incorporações registradas ou contratos firmados até 31 de dezembro de 2018 (art. 4º, §§ 6º e 7º). Para projetos novos, a referência é a Faixa Urbano 1. O RET do programa também ficou expressamente fora da redução de benefícios fiscais criada pela LC 224/2025 (art. 4º, § 8º, inciso VIII).

O que muda a partir de 2027 com a reforma

O RET continua. Muda a composição, porque PIS e Cofins deixam de existir em 2027 e entram a CBS (federal) e o IBS (estados e municípios). A Lei Complementar 214/2025, com a redação da LC 227/2026, organizou assim:

Parte do pagamentoRET geralRET socialBase legal
Até 2026: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins4%1%Lei 10.931/2004, art. 4º
A partir de 2027: IRPJ e CSLL1,92%0,47%LC 214/2025, art. 510
A partir de 2027: IBS e CBS unificados (opcional)2,08%0,53%LC 214/2025, art. 485
Soma quando há opção pela forma unificada4%1%Arts. 485 e 510

Dois pontos pedem atenção. Primeiro, a forma unificada de IBS e CBS exige que o pedido de opção pelo RET esteja efetivado antes de 1º de janeiro de 2029 (LC 214/2025, art. 485). Segundo, quem fica nela não toma crédito de IBS e CBS nas compras da obra e não usa o redutor de ajuste nem o redutor social do regime de imóveis (art. 485, §§ 1º a 3º). É uma troca: simplicidade e alíquota conhecida contra créditos e redutores. O texto sobre reforma tributária na construção explica esses redutores.

Quando o RET costuma fazer sentido

Não existe resposta pronta, mas existem perguntas que decidem:

  1. Qual é a margem esperada do empreendimento? O RET incide sobre a receita recebida, com lucro alto ou baixo. Em margem muito apertada, a comparação com o Lucro Real precisa ser feita.
  2. A empresa consegue manter contabilidade e CNPJ separados por obra? É exigência legal, não detalhe.
  3. O empreendimento vai vender até quando? Quem recebe parcelas depois de 2027 precisa simular os dois caminhos da reforma.
  4. Há unidades da Faixa Urbano 1? Elas mudam a alíquota daquela parte da receita.
  5. Qual o prazo do projeto? Empreendimento novo que queira a forma unificada precisa estar com a opção efetivada antes de 2029.

Em incorporação que vende na planta e recebe as parcelas ao longo de anos, essa conta pesa ainda mais, porque o recebimento atravessa a transição da reforma.

Erros comuns que custam dinheiro

  • Pedir o RET sem averbar a afetação no Registro de Imóveis. Sem afetação, não há regime.
  • Misturar a contabilidade das incorporações e ratear custos indiretos sem o critério da lei.
  • Tratar o pagamento do RET como antecipação que pode ser compensada depois. Ele é definitivo.
  • Usar a regra antiga de R$ 100 mil para o RET de 1% em projeto novo.
  • Deixar a opção de empreendimentos novos para depois de 2028 sem avaliar o prazo da forma unificada.

Este texto explica a regra. Se o RET compensa no seu empreendimento depende da margem, do cronograma de vendas e da estrutura da empresa, e é isso que olhamos no diagnóstico. Veja como a MP2A atende construtoras e incorporadoras.

Perguntas frequentes

01O que é patrimônio de afetação?

É separar juridicamente um empreendimento do resto da incorporadora: terreno, obra e direitos daquele prédio só respondem pelas dívidas dele (Lei 4.591/1964, art. 31-A).

02O RET cobre todos os impostos da incorporação?

Não. Cobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. ISS de serviços, INSS da obra e outros tributos continuam por fora.

03O RET de 1% vale para imóvel de até R$ 100 mil?

Essa é a regra antiga, para projetos registrados ou contratados até 31 de dezembro de 2018. Hoje o RET de 1% vale para imóveis da Faixa Urbano 1, independentemente do valor (Lei 10.931/2004, art. 4º, §§ 8º e 9º).

04O RET acaba com a reforma tributária?

Não. Ele continua com nova composição a partir de 2027. A forma unificada de IBS e CBS exige opção pelo RET efetivada antes de 1º de janeiro de 2029 (LC 214/2025, art. 485).

Vai lançar um empreendimento ou já tem obra afetada?

No diagnóstico gratuito de 30 minutos, olhamos a margem, o cronograma de vendas e a estrutura da incorporação para mostrar como o RET se compara aos outros caminhos.

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